Lei que institui Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação é sancionada

O Rio de Janeiro tem agora um Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, organizado em regime de colaboração entre entes públicos e privados. A Lei nº 9.809/22 foi sancionada, com alguns vetos, pelo governador Claudio Castro e publicada em edição extra do Diário Oficial na última segunda-feira (25/07). O Sistema tem como objetivo promover o desenvolvimento científico e tecnológico, além da inovação como elemento fundamental da estratégia de desenvolvimento social, econômico e tecnológico fluminense.

Ele deverá contribuir para a equidade racial e de gênero nos ambientes de produção científica, tecnológica e de inovação a partir da implementação de políticas públicas específicas que garantam a qualificação técnica, bem como o apoio financeiro a projetos científicos destinados à melhoria da qualidade de vida dos referidos grupos.

O Sistema será integrado pelas secretarias de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e de Desenvolvimento Econômico; pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação; por instituições como a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj), Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Universidade Estadual do Norte Fluminense (Uenf), Fundação Cecierj e a Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec); a Pesagro-RJ, o Instituto Vital Brazil, o Instituto de Segurança Pública (ISP), o Centro de Pesquisa Estatística, a Companhia de Desenvolvimento Industrial, e a Agência Estadual de Fomento (AgeRio). Inclui-se também nesse contexto instituições públicas e privadas que atuem na área, secretarias municipais, parques e polos tecnológicos, entidades representativas e empresas de qualquer porte com atividades regulares no setor, e a Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG).

Discussão

O Fórum da Alerj de Desenvolvimento Estratégico acompanhou o tema de perto e há anos vem reiterando a necessidade de o estado atualizar a lei de inovação, renovando seus mecanismos e adequando o sistema aos avanços do federal, além de contribuir com a mobilização dos atores e a participação nos debates da a Comissão de Ciência e Tecnologia da Casa.
Em agosto do ano passado, foi retomada a discussão junto com a sociedade civil organizada e o meio acadêmico e somente esse ano foram realizadas duas audiências públicas sobre a criação do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação. O texto da lei é fruto desse debate.

Vetos
Os vetos recaíram sobre o parágrafo 3º do artigo 6º, artigos 13º, 17º, 19º, 48º e 64º. No artigo 6º e 48º, que estabeleciam que caberia ao Poder Executivo prover recursos financeiros materiais e de pessoal, bem como conceder bolsas de estímulo à inovação, o governador justificou que é vedada a criação de despesa obrigatória continuada.

Em relação ao artigo 13º, que determinava que o estado deveria firmar instrumentos de cooperação com órgãos ou entidades públicas e privadas, o governador diz que é vedada a celebração de convênio que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil.

Já nos artigos 17º, 19º e 64º, que pretendiam garantir a destinação de recursos do orçamento da Faperj e da Faetec para municípios localizados fora da capital, a justificativa do Executivo diz que é vedada a criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza.